JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000055-40.2022.5.19.0061

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
06/12/2023

TST – Agravo 0000055-40.2022.5.19.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 06/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO PRATICAMENTE INTEGRAL DO TÓPICO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o réu transcreveu, sem destaques e no início das razões recursais, quase a integralidade do tópico recorrido (responsabilidade subsidiária da administração pública), o que não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000055-40.2022.5.19.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 06/12/2023.)
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