- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 1000051-94.2022.5.02.0372, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a reclamada observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação subsidiária. 4 - A parte transcreve apenas ponderações genéricas do Colegiado sobre a questão posta nos autos, as quais são aplicáveis a toda e qualquer demanda que envolva o tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA" . Não há transcrição dos trechos do acórdão que singularizam a demanda , os quais indicam a ausência de fiscalização da Administração Pública quando ao cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 5 - Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta , sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000051-94.2022.5.02.0372. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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