- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
TST – Agravo 0000372-53.2020.5.09.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 06/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MULTA CONVENCIONAL POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA RAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, que manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios e jurídicos fundamentos, quais sejam : (i) que “ prevalece nesta Justiça especializada o entendimento de que a RAIS não é documento exclusivo do empregador, podendo a entidade sindical requerer o seu acesso ao Ministério do Trabalho ”; (ii) que “não demonstrada qualquer forma de tentativa de obtenção do cumprimento espontâneo de tal obrigação e não revelado prejuízo com tal proceder, a aplicação de multa convencional em desfavor do empregador não se presta a servir de fonte de receita em favor do sindicato, não se revestindo de razoabilidade a cobrança da penalidade com tal intuito, após fulminado o prazo para o cumprimento da prestação”; e (iii) que “ a ré deixou de fornecer tal documento por anos consecutivos, sem qualquer insurgência anterior por parte do ente sindical. Logo, não se pode alegar natureza educativa na pretensão de recebimento das multas de alguns exercícios de forma cumulada ”, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE LONGO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000372-53.2020.5.09.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 06/12/2023.)
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