- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0000156-25.2020.5.09.0094, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEI Nº 13.467/17. MULTA CONVENCIONAL POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA RAIS . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isto porque o Sindicato deixou transcorrer vários anos, sem intentar qualquer providência para o cumprimento do pactuado relativamente à entrega da RAIS, deixando, inclusive, exaurir o prazo de validade dos respectivos instrumentos. Por este motivo o TRT entendeu serem indevidas as multas, porque não atendem aos interesses dos trabalhadores, mas tão somente do Sindicato, uma vez que a multa se reverte em seu favor. 4 - Não há violação aos dispositivos invocadas visto que o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva, mas apenas interpretou o alcance das cláusulas convencionais que determinam a entrega da RAIS pela empresa com multa pelo descumprimento da obrigação. Note-se que o Sindicato deixou transcorrer longo período para a determinar a entrega da RAIS, pelo que, o TRT entendeu que o Sindicato tem interesse apenas nas respectivas multas, desvirtuando, assim, a finalidade das cláusulas. 5 - Esta Corte vem entendendo que a RAIS não é documento exclusivo do empregador, podendo a entidade sindical requerer o seu acesso ao Ministério do Trabalho. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000156-25.2020.5.09.0094. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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