- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
TST – Agravo 0001012-58.2019.5.12.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 06/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Embora a agravante tenha indicado trechos demonstrativos do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, relativa à quitação do contrato de trabalho decorrente de acordo homologado, o fez no início das razões recursais, sem realizar a necessária correlação entre a tese do acórdão regional e o dispositivo da Constituição Federal apontado, em inobservância do pressuposto recursal previsto no art.896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Para os efeitos do item III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a demonstração analítica consiste na referência expressa a todos os aspectos do julgado que pretende ver modificado, correlacionando-os aos comandos das normas legais, das normas constitucionais e das súmulas indicadas no apelo, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu, pois apenas apontou o dispositivo da Carta Magna tido como violado. 4. A inobservância do pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica o exame de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001012-58.2019.5.12.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 06/12/2023.)
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