JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020470-69.2022.5.04.0802

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
06/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020470-69.2022.5.04.0802, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 06/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . A hipótese dos autos é de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o Regional manteve a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 895, § 1.º, IV, da CLT. Nessas circunstâncias, a parte Recorrente, para observar os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT, deve transcrever os trechos da sentença que demonstre o prequestionamento na matéria controvertida, nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior. Todavia, no caso dos autos, a agravante limitou-se a transcrever a certidão de julgamento que dizia manter a sentença por seus próprios fundamentos, tal procedimento não atende o referido dispositivo celetista. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020470-69.2022.5.04.0802. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 06/12/2023.)
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