- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
TST – Agravo 0001439-48.2020.5.09.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 06/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, quais sejam: transcrição precisa do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e o cotejo analítico entre a argumentação jurídica apresentada no apelo e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e, por consequência, prejudica a análise de transcendência das matérias veiculadas em recurso de revista. DURAÇÃO DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto refletem a realidade, uma vez que “não há nos autos prova capaz de infirmar as anotações de jornada”. Ainda de acordo com o Tribunal a quo , “a análise dos controles demonstra que os horários foram anotados pelo próprio empregado, e ausente qualquer indicativo de manipulação do registro em período determinado pela ré”. Sendo assim, a argumentação do agravante em sentido diverso implica reexame de fatos e de provas, o que, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001439-48.2020.5.09.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 06/12/2023.)
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