- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020488-93.2021.5.04.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. II. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido CONTROLE DE JORNADA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "As demandadas juntaram os cartões-ponto do autor no ID. a6d4171 - Pág. 1 e seguintes. O reclamante, na manifestação sobre documentos, impugna os referidos registros, alegando que não correspondem à realidade contratual (ID. 93504b4). Contudo, nenhuma prova produz neste sentido, não tendo havido prova testemunhal. Dito isso, examinando os cartões-ponto, não constato a existência de marcações uniformes a ponto de afastar sua validade. Veja-se que se encontram registradas inúmeras horas extras, sobretudo nas oportunidades em que o autor trabalhou em viagens, ocasiões em que mantinha registro escrito que posteriormente era lançado no sistema da empresa. Ao autor incumbia demonstrar diferenças neste sentido, ônus do qual não se desonerou. Assim, tenho por fidedignos os registros de horários juntados aos autos, os quais devem ser considerados para fins de aferição das horas extras eventualmente devidas." Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020488-93.2021.5.04.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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