- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
TST – Agravo 0010329-28.2022.5.18.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 06/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n.º 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Na hipótese dos autos, a instância ordinária indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela ré em sede recursal porque a parte recorrente não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, o que não foi atendido, motivo pelo qual o recurso ordinário não foi conhecido, por deserção. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada em que se negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria impugnada no recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010329-28.2022.5.18.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 06/12/2023.)
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