- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000134-51.2022.5.09.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II. Precedentes. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que o reclamado apresentou recurso ordinário, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que restou indeferido, sendo determinada a conversão do feito em diligência para oportunizar, à parte, a realização do preparo recursal. Ato contínuo, a Corte Regional registrou que o reclamado, embora intimado dessa decisão, limitou-se a apresentar manifestação para informar que não possuía condições financeiras para recolher custas e realizar o depósito recursal, requerendo, ainda, em nova petição, a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, sem, contudo, juntar aos autos os balanços patrimoniais necessários à demonstração de sua insuficiência financeira. O Tribunal Regional, dessa forma, não conheceu do recurso ordinário, por deserção. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Nesses termos, estando a decisão regional em conformidade com a Súmula nº 463, II, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. A incidência do mencionado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000134-51.2022.5.09.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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