JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000619-32.2018.5.05.0034

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0000619-32.2018.5.05.0034, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que atribuir ao empregado o transporte de valores, sem o devido treinamento específico, enseja a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da exposição indevida à situação de risco, configurada a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO COMPENSAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que a primeira reclamada não indicou, de forma específica, todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, abrangendo, assim, todos os fundamentos do Regional, e, por consequência, não tendo procedido ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, resta evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000619-32.2018.5.05.0034. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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