JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000074-75.2020.5.05.0491

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0000074-75.2020.5.05.0491, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme ressaltado na decisão agravada, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora especificamente contratado, com a exposição potencial do trabalhador à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, enseja o pagamento da indenização pleiteada, ainda que o dano não tenha ocorrido efetivamente ". Foram citados, inclusive, diversos precedentes oriundos de Turmas desta Corte, de modo que ficou efetivamente superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista pela fundamentação jurídica esposada pela parte, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000074-75.2020.5.05.0491. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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