JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000540-12.2021.5.08.0116

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000540-12.2021.5.08.0116, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. I. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte a quo verificou que o autor laborou em regime de turnos ininterruptos de revezamento. À luz das disposições dos art. 7º, XIV e XXII, da CF e da Súmula nº 423 do TST, o Tribunal de origem adotou o entendimento de que demonstrada a prestação habitual de horas extraordinárias, impõe-se a declaração de invalidade do acordo, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária. 2. Essa Corte Superior consolidou a sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que a norma coletiva autoriza o labor para além das seis horas diárias em turnos ininterruptos, a prestação habitual de labor extraordinário para além da oitava diária e quadragésima quarta semanal descaracteriza a cláusula coletiva. Precedentes. 3. A Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Na hipótese, a Corte de origem, ao manter a sentença que afastou a condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu em desconformidade com a decisão do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000540-12.2021.5.08.0116. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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