JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000364-44.2018.5.08.0114

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000364-44.2018.5.08.0114, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO SEM NECESSIDADE DA AVERIGUAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5.766/DF. No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente poderá ser executado crédito de honorários advocatícios caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse sentido, a decisão regional, ao permitir o uso de créditos judiciais para pagamento de honorários sem avaliar a mudança na condição econômica do jurisdicionado, contraria a tese fixada na ADI 5.766 e aparentemente viola o art. 5º, LXXIV, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA FIXADA POR NORMA COLETIVA. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a improcedência do pleito de horas extras a partir da 6ª diária em razão da validade dos turnos ininterruptos de revezamento fixados em norma coletiva. Consignou não ter sido demonstrada nos autos a prestação habitual de horas extras pelo reclamante e que não havia extrapolação do limite de 8 horas diárias 2. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Destarte, ainda que tenha havido o descumprimento da norma coletiva, com prestação de horas extras, a apuração de eventuais diferenças a título de horas extras deverá observar a jornada pactuada. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO SEM NECESSIDADE DA AVERIGUAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5.766/DF. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse sentido, a decisão regional, ao permitir o uso de créditos judiciais para pagamento de honorários sem avaliar a mudança na condição econômica do jurisdicionado, contraria a tese fixada na ADI 5.766 e viola o art. 5º, LXXIV, da CF/88. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000364-44.2018.5.08.0114. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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