- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Recurso de Revista 0020226-54.2021.5.04.0551, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE . INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à incidência da nova redação do art. 58, §2º da CLT, bem como da aplicação do art. 384 da CLT aos contratos de trabalhos celebrados anteriormente à vigência da lei 13.467/2017 e ainda em vigor. 2. Esta e. Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.740/2012 para os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 7.369/1985, nos termos do item III da Súmula Nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Considerado o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, inaplicável a alteração do art. 58, §2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Entendimento semelhante deve ser aplicado ao intervalo do art. 384 da CLT, cuja validade permanece vigente para contratos celebrados antes da lei nº 13.467/2017. 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao modificar a sentença para afastar a incidência da lei 13.467/2017 sobre as parcelas referentes às horas in itinere e do intervalo do art. 384 da CLT sobre o período do contrato de trabalho posterior à criação da referida lei, enquanto perdurar seu pacto laboral, preservou direito adquirido da reclamante, agindo em conformidade com entendimento desta Turma. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020226-54.2021.5.04.0551. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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