- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0001834-93.2015.5.07.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IDENTIFICAM OS PREQUESTIONAMENTOS DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. Inicialmente, urge ressaltar que, em sessão ocorrida em 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão. Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao §1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso dos autos, verifica-se que o autor não transcreveu os trechos pertinentes dos embargos de declaração, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, quanto ao particular. Agravo conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSENTE. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que o autor registrava a sua jornada de trabalho por meio de controle biométrico. Registrou, ainda, que o empregado em depoimento confirmou que as horas de sobreaviso e as horas extras foram normalmente pagas. Evidenciou que, conforme contrato de trabalho, a jornada do autor era de 44 horas semanais e 220 horas mensais. Por fim, registrou que as horas extras, eventualmente realizadas, eram compensadas com folga no sábado. Portanto, de acordo com o acima descrito, não há de se falar em nulidade dos acordos de compensação, na medida em que as horas extraordinárias foram efetivamente pagas e que a compensação ocorria de forma eventual. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001834-93.2015.5.07.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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