- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012039-76.2015.5.01.0284, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST Nº 40. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. A recorrente não ataca o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para acolher a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso ordinário patronal. Note-se que o recurso de revista se restringe a questionar o fundo do direito da autora às horas extras, deixando de veicular os argumentos necessários a se contrapor à assertiva do acórdão recorrido, de que “a Recorrente descumpre a norma do artigo 1013 do CPC de 2015, deixando de impugnar especificamente as questões suscitadas e discutidas no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual impõe-se o acolhimento da preliminar de falta de dialética, relativamente ao capítulo das horas extras, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 422 do C.TST” . Assim, o apelo revisional não supera os óbices de natureza instrumental previstos no artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A recorrente não ataca o fundamento decisório de que “a Recorrente não ataca a premissa principal da sentença, de que não há controvérsia quanto à identidade de funções desempenhadas pela Autora e o modelo” , razão pela qual incide o artigo 896, §1º-A, II e III, no particular. No mais, depreende-se do acórdão recorrido que “a Recorrente não aponta qualquer documento que comprove a isonomia salarial entre os empregados cotejados e a preposta sequer soube informar se o salário da Autora era misto” , razão pela qual “prevalece o contracheque do paradigma, apresentado pela Autora, comprovando a disparidade entre os salários pagos para a mesma função” . Nesse contexto, a tese recursal de que inexistiria diferença remuneratória entre a autora e o trabalhador modelo esbarra na impossibilidade de que a instância extraordinária reexamine os fatos e as provas dos autos. Incide a Súmula/TST nº 126, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIONIAL – ASSÉDIO MORAL – CARACTERIZAÇÃO E QUANTUM REPARATÓRIO. O trecho transcrito nas razões recursais indica, tão somente, que o Tribunal Regional levou em consideração o período do contrato de trabalho e o porte da empresa, a fim de ratificar o valor de R$ 10.000,00, fixado pela sentença a título de reparação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela autora. Constata-se, pois, que a recorrente deixou de discriminar justamente os trechos decisórios em que o Tribunal Regional descreve as circunstâncias que ensejaram a condenação e a valoração do dano extrapatrimonial. Sem tais aspectos fáticos, não há como a instância extraordinária avaliar a caracterização dos pressupostos do dever de indenizar, tampouco a razoabilidade e a proporcionalidade do montante arbitrado. O recurso de revista não ultrapassa o obstáculo de natureza procedimental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012039-76.2015.5.01.0284. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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