JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000706-75.2014.5.02.0433

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0000706-75.2014.5.02.0433, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: " Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, percebe-se que o exequente foi intimado para dar prosseguimento à execução em 16/08/2019, ou seja, já na vigência no novo regramento. No entanto, manteve-se inerte e não promoveu nenhuma movimentação processual. Apenas em 20/09/2022, muito tempo após o decurso do prazo de 2 anos da última intimação, apresentou petição. Nota-se que, apesar de o título executivo judicial ter sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/17, a intimação do exequente ocorreu posteriormente à vigência da referida Lei. Desta forma, mostra-se correto o entendimento adotado pelo e. TRT ao aplicar a prescrição intercorrente , em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedente. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000706-75.2014.5.02.0433. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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