JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000459-61.2015.5.10.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000459-61.2015.5.10.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POSTERIOR À REFERIDA LEI. 1. A Instrução Normativa 41 do TST previu, em seu art. 2.º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 2. Apesar de o título executivo ter sido constituído anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a exequente quedou-se inerte por mais de dois anos em relação à decisão proferida após 11/11/2017, que lhe intimou para impulsionar o feito, inclusive sob pena de início do curso da prescrição bienal intercorrente. 3. Não é a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente já na vigência da Lei 13.467/2017, como constatado no caso. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000459-61.2015.5.10.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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