JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000777-82.2021.5.02.0605

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 1000777-82.2021.5.02.0605, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que não houve nulidade na citação da primeira reclamada, bem como que entendeu preclusa a oportunidade de apresentação de defesa e de produção de provas pela primeira reclamada, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que " a reclamatória foi ajuizada em 21/05/2021, com pedido de rescisão indireta, sendo efetuada a postagem da notificação em 26/05/2021, ao passo que o registro do contrato social com alteração da sede perante a Junta Comercial somente ocorreu em 09/12/2021 ", não havendo qualquer prova do não recebimento da referida notificação. Assim sendo, o e. TRT, ao reputar válida a notificação da reclamada, o fez em conformidade com a Súmula nº 16 desta Corte Superior, segundo a qual se presume " recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos adotados pelo e. TRT ao rejeitar o alegado cerceamento de defesa, em especial o de que a defesa apresentada pela 2ª reclamada foi genérica, já que o tomador de serviços "não tinha conhecimento efetivo dos fatos sobre os quais repousava o litígio", motivo pelo qual não se aproveita à primeira reclamada. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000777-82.2021.5.02.0605. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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