- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000292-95.2021.5.22.0103, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. NULIDADE DE CITAÇÃO. 2.1. Discute-se nos autos a validade de citação realizada no estabelecimento da reclamada. 2.2. No caso concreto, assentou o Tribunal Regional que, "como bem pontuado pela sentença, não há dúvidas de que a citação inicial fora enviada ao endereço oficial da empresa, constante no cadastro da Receita Federal (id. c6ff686), como AVENIDA GARCIA DE AVILA, 295, JARDIM MIRIAM, SAO PAULO / SP - CEP: 04417-000), sendo este logradouro inclusive reconhecido pela própria executada aos autos, consoante documento de ' REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO' (ID. 18789d0). A sentença da fase de conhecimento também fora enviada ao mesmo endereço, ID. 5488d07". Consta do acórdão recorrido, ainda, "que a reclamada não nega a validade do endereço, mas questiona apenas o sucesso das postagens. Contudo, não há nenhuma prova nos autos que infirme o não recebimento, mas sim de que restaram exitosas as notificações, não se desincumbindo a contento de seu ônus probatório". 2.3. Nos termos do disposto no art. 841, § 1º , da CLT e do entendimento pacificado na Súmula 16 desta Corte, não se exige pessoalidade na citação, mas apenas que seja encaminhada ao correto endereço da reclamada, como ocorreu na hipótese dos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000292-95.2021.5.22.0103. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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