- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 1001141-62.2021.5.02.0085, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que "os estornos decorrentes de vendas canceladas, constantes dos extratos acostados com a defesa, não podem ser considerados ilegais, na medida em que as comissões só se tornam exigíveis depois de ultimada a transação a que se referem ", decidiu em dissonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Precedentes. Desse modo, correta a decisão agravada. Agravo não provido. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. PREVISÃO CONTRATUAL DA FORMA DE CÁLCULO. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O relator reconheceu a existência de transcendência política do recurso obreiro, razão pela qual conheceu e proveu a revista para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de descontos de encargos financeiros oriundos de vendas a prazo, nos limites da exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ocorre que, em melhor exame da matéria, constata-se que a jurisprudência desta e. 5ª Turma, ao interpretar o art. 2º da Lei n° 3.207/1957, posicionou-se no sentido de incluir tais valores no cálculo de comissões por venda apenas na ausência de previsão contratual de forma de cálculo diversa. Precedentes. Verificando-se que existem decisões díspares no âmbito das Turmas do TST sobre essa questão, a matéria ostenta transcendência jurídica , e não política, tal como havia sido reconhecido pelo relator monocraticamente. Prosseguindo-se no exame da questão de fundo, percebe-se, ainda, que nestes autos restou expressamente consignado pelo Regional que havia previsão de forma de cálculo no contrato de trabalho do autor. Nesse sentido, o e. TRT consignou que "o contrato de trabalho, conforme já ressaltado, estabelece expressamente que nas vendas realizadas a prazo, os juros não são computados para fins de apuração da comissão." Por outro lado, também consignou que "o reclamante confessou em depoimento que ' não foi informado que receberia comissão sobre os juros da venda, apenas sobre o valor à vista' " , tendo concluído em tal cenário que não eram devidas diferenças de comissão a tal título, ao fundamento de que "não há amparo legal ou lógica jurídica para exigir que os acréscimos decorrentes da venda a prazo, que a reclamada só receberá ao longo do período do financiamento, sejam repassados ao vendedor, o qual já recebeu a totalidade da comissão incidente sobre o valor do produto, em uma única parcela, quando da efetivação da venda." Tendo em conta que havia previsão expressa em contrato de trabalho da forma de cálculo das comissões, em sentido diverso do pretendido pelo autor na exordial, não são, de fato, devidas diferenças de comissão a título de juros e encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo. Tal constatação revela que, apesar da transcendência jurídica ora reconhecida, o recurso de revista não merecia o destino processual que lhe foi conferido monocraticamente. Nesse contexto, é de se prover o agravo da reclamada para reformar parcialmente a decisão monocrática, a fim de não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "diferenças de comissão. juros e encargos decorrentes de vendas a prazo", restabelecendo-se o acórdão do Regional, no particular. Agravo provido para reformar a decisão monocrática e não conhecer do recurso de revista do reclamante, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001141-62.2021.5.02.0085. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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