JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000406-08.2022.5.05.0027

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000406-08.2022.5.05.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES. VENDA A PRAZO. CONTRATO DE TRABALHO EM QUE PREVISTA A EXCLUSÃO DAS COMISSÕES SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior, ao interpretar o disposto no artigo 2º da Lei 3.207/57, tem se posicionado no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas ou financiadas. Desse modo, o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se o contrário houver sido pactuado entre as partes, sendo este o caso dos autos, em que consta no acórdão regional que, “analisando a letra "c" do item 4 do contrato de trabalho celebrado entre as partes (id. f48a7bb), verifico a existência de cláusula (letra "c" do item 4) que dispõe que, além do valor das comissões se referir a venda a vista, fica ciente o empregado que, sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão”. Desse modo, não são devidas as diferenças de comissão a título de juros e encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. VENDAS OBJETO DE TROCA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou ser indevido o pagamento de diferenças de comissões relativas às vendas canceladas, porquanto “consta no contrato de trabalho do autor (id. f48a7bb - fls. 7), em seu item 4, que as vendas canceladas, serão excluídas do cômputo das comissões”. No tocante às diferenças de comissões relativas às vendas objeto de troca, também julgou improcedente o pleito, consignando que “o próprio autor confessou que recebia as comissões sobre as trocas de produtos vendidos por seus colegas de trabalho, não sendo nada devido neste sentido”. 2. O Reclamante, no recurso de revista, não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para indeferir os pleitos, limitando-se a dizer que o acórdão regional contraria a jurisprudência de outros Tribunais Regionais, “já que segundo eles, é ilícito o estorno das comissões nos casos de inadimplência ou cancelamento, tendo em vista que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, de modo que a comissão do vendedor deve incidir também sobre tais vendas”. O Autor não investiu, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pelo TRT para decidir a questão, quais sejam, o fato de haver previsão expressa no contrato de trabalho do Autor no sentido de que as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões, bem como o fato de o próprio Reclamante ter confessado que havia o pagamento das comissões relativas às trocas dos produtos vendidos. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000406-08.2022.5.05.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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