JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002221-07.2014.5.05.0161

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Recurso de Revista 0002221-07.2014.5.05.0161, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA (NORMA 302-25-12). PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A matéria não comporta discussão, tendo em vista que já se encontra pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável a prescrição total em demanda que se pleiteia progressão funcional por merecimento ou antiguidade. Isso porque não se trata de alteração contratual, conforme previsto na Súmula nº 294 desta Corte, mas sim de simples descumprimento de norma interna da Empresa. Assim sendo, a incidência da prescrição é sempre parcial, pois se refere a lesão de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Especificamente com relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna 302-25-12 da Petrobras, a tese recursal, no sentido de que se aplica a prescrição total, pois a norma que garantia o direito a progressão por mérito foi revogada por outra , está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Precedentes . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002221-07.2014.5.05.0161. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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