- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Recurso de Revista 0010822-79.2017.5.03.0184, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Corte Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que a desoneração da folha de pagamento se refere apenas à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010822-79.2017.5.03.0184. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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