- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001070-77.2015.5.06.0311, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/17. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. TRANSCENDENCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que " embora a Lei n. 12.546/11, no art. 7º, inciso III, disponha sobre o privilégio para sociedades empresárias aludido pela Ré, refere-se exclusivamente a salários pagos no mês da prestação dos serviços, e não a parcelas decorrentes de condenação judicial, como se dá no caso em exame" . II. Esta Corte Superior já decidiu reiteradamente que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. III. Transcendência política reconhecida. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001070-77.2015.5.06.0311. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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