JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 1000864-68.2019.5.02.0068

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Recurso de Embargos 1000864-68.2019.5.02.0068, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO RECONHECIDA PELA TURMA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DE UM SUPOSTO USO ILEGÍTIMO DO MEIO PROCESSUAL PELA PARTE RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como consequência do não conhecimento do recurso de agravo, por ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada (desrespeito ao princípio da dialeticidade), sem fundamentação acerca de um suposto uso ilegítimo do meio processual pela parte recorrente. 2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciado no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000864-68.2019.5.02.0068. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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