- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Recurso de Embargos 0020796-51.2020.5.04.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 1 - A 5.ª Turma condenou o recorrente à multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC considerando genericamente a "manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte", sem explicitar os fundamentos que caracterizariam o suposto caráter procrastinatório ou abusivo do recurso de agravo. 2 - Contudo, esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão apenas tem cabimento quando constatada, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020796-51.2020.5.04.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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