- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000198-33.2019.5.22.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. MATÉRIA RELACIONADA À FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para julgar demandas entre ente da Administração Pública e seus agentes públicos. O Tribunal Regional entendeu pela preclusão da arguição da incompetência desta Justiça Especializada pela via eleita, uma vez que " ultrapassado o processo de conhecimento, fase em que a matéria foi suscitada, discutida e decidida, estando protegida sob o manto da coisa julgada ". Com efeito, o debate sobre a competência da Justiça do Trabalho diz respeito à fase de conhecimento, não detendo pertinência sua apresentação na fase de execução, quando preclusa tal oportunidade. Observa-se, ademais, que, nos termos do artigo 884, §1º, da CLT, a matéria de defesa, na fase de execução, limita-se às " alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida ." Assim, sob qualquer ângulo de exame, inviável a admissibilidade da revista no particular, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos da Constituição Federal indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000198-33.2019.5.22.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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