JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000575-73.2015.5.09.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0000575-73.2015.5.09.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Trata-se de impugnação da executada contra a dedução de valores pagos a título de horas extras. No caso, o Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, considerou que houve a determinação do abatimento , de forma global, dos valores pagos sob o mesmo título e, por tal motivo, reconheceu que as horas extras (horas acrescidas do adicional) não poderiam ser abatidas com as horas quitadas somente com o adicional, haja vista tratarem-se de parcelas distintas (uma engloba o valor da hora simples e a outra não). Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000575-73.2015.5.09.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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