JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000852-59.2018.5.07.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0000852-59.2018.5.07.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT registrou que " a sentença que autorizou genericamente a compensação/dedução sequer deferiu horas extraordinárias, não se pode compreender que essa disposição seria aplicável às horas extraordinárias deferidas pelo acórdão regional.". Nesse sentido, fundamentou que " ainda que se entendesse que o comando sentencial que estipula a dedução se aplicaria à condenação em horas extras, não poderia a reclamada, após ter permanecido omissa no momento adequado de impugnar a conta de liquidação, querer superar, a partir de parâmetros genéricos da coisa julgada (como é o caso da autorização geral de dedução de valores pagos a idêntico título)". Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no artigo 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000852-59.2018.5.07.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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