- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0010394-49.2019.5.15.0134, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA. PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS CARTOES DE PONTO. SÚMULA 338, I/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela validade dos cartões de ponto trazidos aos autos, registrando que "os poucos cartões de ponto sonegados não têm o condão de modificar a análise da questão fática apreciada". 2. A CLT, em seu artigo 74, § 2º, prevê que, nos estabelecimentos com mais de vinte empregados, será obrigatório o registro da jornada. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial. 3. Constatado que não foram juntados os cartões de ponto em sua totalidade, a Corte de origem, ao afastar a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial - relativamente aos períodos em que não houve apresentação dos cartões de ponto-, decidiu de forma contrária ao item I da Súmula 338 do TST. Decisão monocrática agravada que não comporta reparos. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010394-49.2019.5.15.0134. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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