- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 1000688-78.2020.5.02.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. NÃO APRESENTAÇÃO. SÚMULA 338/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras, registrando que "em audiência, o preposto da ré confessou que ' a época que o reclamante prestava serviços para a ré, esta contava com aproximadamente 25 empregados' ". A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados apresentar controles de frequência, sendo certo que, ao não apresentar tais registros, prevalece a jornada aduzida pelo Reclamante, salvo prova em contrário. A decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 338/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000688-78.2020.5.02.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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