- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0010513-27.2021.5.18.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional registrou que a Justiça do Trabalho é competente para a execução de crédito previdenciário e das custas decorrentes de provimento condenatório trabalhista, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020.É inviável o prosseguimento da revista fundada em ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, na medida em que a polêmica - concernente à competência para execução das contribuições previdenciárias, decorrentes de condenação imposta nesta Justiça Trabalhista, em relação à empresa em processo de recuperação judicial - está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (artigo 6º, §§ 2º, 4º, 5º e 7º da Lei 11.101/2005). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010513-27.2021.5.18.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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