- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001481-74.2015.5.06.0391, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “a partir das modificações legislativas trazidas pelas disposições dos parágrafos 7º-B e 11 do art. 6º da Lei n.º 14.112/2020 (em vigor a partir de 23/01/2021), a execução fiscal das empresas em recuperação judicial (o que inclui contribuições previdenciárias e custas processuais), deve prosseguir na Justiça do Trabalho, sendo vedada a expedição de certidão de crédito, assim como o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou falência”. 3. A decisão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, que alterou os dispositivos da Lei n. 11.101/2005, compete a esta Justiça Especializada executar os créditos previdenciários apurados, bem como as penalidades administrativas, mesmo estando a empresa executada em fase de recuperação judicial ou falência. Precedentes desta Primeira Turma. 4. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001481-74.2015.5.06.0391. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.