- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010740-37.2022.5.03.0034, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou que a segunda Reclamada beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, concluindo pela terceirização lícita dos serviços e aplicação da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010740-37.2022.5.03.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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