- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024109-36.2021.5.24.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULAS 126 E 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, entendeu que, embora o autor tenha sido empregado da primeira reclamada (fornecedora), sua força de trabalho foi em proveito da segunda reclamada (tomadora de serviços), a qual, mesmo sendo lícita a terceirização, deve responder, subsidiariamente, caso a condenada principal não possua bens desembaraçados para saldar a dívida reconhecida nos autos, nos termos previstos na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, a desconstituição das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão da Agravante, no sentido de excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos em juízo, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. Ademais, ao responsabilizar a tomadora subsidiariamente, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 331 IV/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024109-36.2021.5.24.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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