JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000325-29.2018.5.07.0032

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0000325-29.2018.5.07.0032, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. No caso presente, a parte, no recurso de revista, não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios opostos em face do acórdão regional. Incide o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. A decisão agravada merece ser mantida, por outro fundamento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por intempestivo. Registrou que "a decisão agravada é a que se encontra anexada sob ID 42f1496, cuja ciência pela agravante ocorrera em 24/09/2021, conforme aba expedientes do PJe. O equívoco decorre do fato de a agravante considerar agravada a decisão de ID f7cefc0, que apenas indeferiu pedido de reconsideração.". E concluiu que "o simples pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição de recurso, tem-se por intempestivo o agravo de petição protocolado pela agravante em 16/11/2021". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, por ausência de previsão legal nesse sentido. Assim, interposto o agravo de petição fora do prazo legal, não há como alterar a conclusão do Tribunal Regional acerca da intempestividade do apelo. 3. Ademais, a pretensão recursal não se amolda aos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista. Nesse cenário, a decisão agravada merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000325-29.2018.5.07.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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