- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0001013-36.2019.5.21.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PROCESSUAL CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT . Quanto à arguição da sócia executada de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que não foi observado o disposto no artigo 896, §1º-A, incisos I e IV, visto que a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional referente ao julgamento do recurso ordinário. Dessa forma, como não foram indicados os trechos da decisão de recurso ordinário que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto de seu apelo, o recurso de revista não ultrapassa a barreira do conhecimento . Agravo desprovido . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA SÓCIA EXECUTADA. DECISÃO PROFERIDA PELA VARA DO TRABALHO EM AUTOS DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EM QUE NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA PARTE. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA REDISCUSSÃO O TEMA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, de acordo com o acórdão regional, verifica-se que a parte não impugnou a matéria no momento processual oportuno, o que ensejou a preclusão. Assim, incide, no caso , o art. 795 da CLT que dispõe: " As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência e nos autos ". Além disso, observa-se que a violação do dispositivo constitucional apontada pela sócia executada seria meramente reflexa , e não direta e literal, conforme exigido no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001013-36.2019.5.21.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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