JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000592-07.2022.5.08.0105

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0000592-07.2022.5.08.0105, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. Em que pesem os argumentos da parte agravante, não merece provimento o agravo, pois, conforme asseverado na decisão agravada, aplicou-se o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte superior, de que os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva não se confundem com a verba honorária arbitrada na ação executiva individual, tratando-se na verdade de nova condenação autônoma, motivo pelo qual não subsiste a pretensão quanto à observância do mesmo percentual de cálculo arbitrado no julgamento da demanda coletiva. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000592-07.2022.5.08.0105. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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