- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0024157-65.2022.5.24.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que “ os honorários advocatícios fixados na ação coletiva originária não guardam pertinência com as execuções individuais, de modo que apenas os advogados que atuam na execução individual podem fazer jus aos honorários dela decorrentes ”, de maneira que não prospera a arguida nulidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a ação coletiva é autônoma em relação à respectiva ação individual de execução do título coletivo, de maneira que ambas dão ensejo ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula nº 345 do STJ: “ São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ”. Precedentes. 2. Nesse passo, conquanto tenha havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva, o respectivo montante deve ser apurado e executado naqueles autos, não se confundindo com os honorários advocatícios relativos à ação individual de execução do título coletivo, que é autônomo. 3. Desta feita, como o empregado no caso vertente optou por ajuizar a execução individual por meio do patrocínio de advogado particular, tendo inclusive já entabulado acordo dando quitação ao respectivo objeto, escorreita a decisão que julgou improcedente o presente cumprimento de sentença ajuizado pelo sindicato da categoria e extinguiu o processo com resolução do mérito, inclusive no tocante à correspondente verba honorária, haja vista que o sindicato não tem direito à sua percepção, e sim o causídico que patrocinou a causa no âmbito individual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024157-65.2022.5.24.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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