- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0020203-76.2017.5.04.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) SUSPENSÃO DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECLAMANTE TENHA CONTRIBUÍDO PARA O SINISTRO DE FORMA A JUSTIFICAR A PUNIÇÃO IMPOSTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O EMPREGADO TENHA CONCORRIDO PARA OS DOIS ACIDENTES FATAIS OCORRIDOS NA EMPRESA . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem a decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: 1) no tema da suspensão disciplinar , verificou-se, em face do quadro fático delineado pelo TRT, "a inobservância dos princípios da imediatidade, razoabilidade e proporcionalidade, vez que a sindicância demorou quase três anos para ser instaurada, bem como que não ficou comprovado que o empregado tenha concorrido para os acidentes ocorridos ", razão pela qual a punição aplicada ao reclamante restou afastada. Para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST; e 2) no tema da indenização por danos morais, este Relator entendeu que " a conduta ilícita do empregador em acusar o seu empregado indevidamente acarreta o dever de indenizar" , motivo pelo qual afastou a alegada violação aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO . Não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, por ato atentatório ao exercício regular da jurisdição, pois a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Pedido rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020203-76.2017.5.04.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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