- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011602-35.2019.5.15.0145, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme assentado na decisão combatida, toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque a parte insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. No caso dos autos, após detida análise do conjunto fático-probatório, o Regional foi categórico ao concluir que o reclamante não poderia ter sido suspenso, com descontos em seu salário e auxílio-alimentação, pois já havia sofrido punição anterior (advertência verbal) pela prática do mesmo ato, circunstância que configurou o bis in idem . Nesse contexto, o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor, para declarar a nulidade da pena de suspensão aplicada pelo município, com a consequente devolução dos valores descontados no salário e auxílio alimentação do reclamante, bem como condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que "(...) o fato foi divulgado pelo Sr. José Vieira aos demais colegas de trabalho do autor, antes mesmo do início do processo administrativo que foi promovido para apurá-lo, o que denegriu a sua imagem e honra, obviamente ferindo o seu patrimônio subjetivo" . Cumpre esclarecer que o Tribunal Regional é soberano na análise dos fatos e das provas dos autos. Assim, não pode esta Corte ir contra as afirmações constantes no acórdão quanto aos aspectos fático-probatórios dos autos. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011602-35.2019.5.15.0145. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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