JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-50.2022.5.14.0425

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-50.2022.5.14.0425, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ACRE - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO - PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO. 1. Da leitura do acórdão embargado , verifica-se que esta Turma apreciou toda a matéria controvertida, e fundamentou a decisão ora embargada. O acórdão embargado não padece das omissões apontadas, pois a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e efetiva, visto que esta Turma “enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador” (art. 489, IV, do NCPC). 2. Na hipótese, a intenção do embargante é rediscutir a tese e os fundamentos adotados no acórdão embargado, para obter reexame da matéria julgada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme os termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000191-50.2022.5.14.0425. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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