JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001056-40.2018.5.09.0009

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001056-40.2018.5.09.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/11/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO-AUTOR. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 2. INÉPCIA DA INICIAL. GENERALIDADE DA TUTELA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. 3. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 392 DA SBDI-1/TST. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 5. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 109/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. III. Com relação ao tema “inépcia da inicial – valor da causa em ação coletiva”, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No entanto, tratando-se de ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, pela natureza ampla dos pedidos postulados, a ausência de indicação dos valores de modo expresso e preciso não acarreta a inépcia da petição inicial, pois os direitos dos empregados substituídos são individualizados em liquidação de sentença. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 6. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADC 58. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE EM TODOS OS PROCESSOS EM CURSO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADC 58. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE EM TODOS OS PROCESSOS EM CURSO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. II. A Suprema Corte, ao fixar a tese no julgamento da ADC 58, deixou expresso que “ os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ”. Desse modo, não há que se falar em remessa da discussão acerca do índice de correção monetária aplicável ao caso para a fase de liquidação ou execução. III. Ato contínuo, em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tendo em vista a tese adotada pelo STF na ADC 58 e em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001056-40.2018.5.09.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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