- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001528-27.2017.5.10.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS REFLEXAS DEFERIDAS - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento do Reclamado, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, cargo de confiança bancário, compensação das horas extras com a gratificação de função, base de cálculo das horas extras, reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, contribuição previdenciária sobre as diferenças reflexas deferidas, contribuições previdenciárias, justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 109, 126, 296, 297, 333, 347 e 422, I, do TST, e art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$50.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os obstáculos erigidos pela decisão agravada em suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no aspecto. 2) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - DECISÃO DO STF NA ADC 58 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, fixou os parâmetros a serem seguidos quanto à correção monetária e juros aplicáveis às condenações trabalhistas, cuja observância é obrigatória. Assim, é de se reconhecer a transcendência política da questão, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art.39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do Reclamado. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - VIOLAÇÃO DO ART. 39º, DA LEI 8.177/91 - PARCIAL PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente, inconformada com a decisão regional que determinou a aplicação de IPCA-E e juros de 1% na fase pré-processual e a partir da data da citação a taxa SELIC para atualização dos créditos trabalhistas. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, tratando-se de processo em curso, deve-se dar parcial provimento ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista patronal parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001528-27.2017.5.10.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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