- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000458-78.2021.5.17.0132, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I. No despacho de admissibilidade a quo , após se constatar que não foi juntado nenhum documento, pela parte Reclamada, que pudesse embasar a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que ensejou o indeferimento da gratuidade requerida, com abertura de prazo para a comprovação do preparo recursal, foi considerado deserto o recurso de revista interposto, em conjunto, pelas Reclamadas Caio Da Silva Sarti - MEI, Caio Da Silva Sarti, Evandro Ribeiro De Souza - MEI e Evandro Ribeiro De Souza. II. Ora, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica da pessoa jurídica, conforme Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos, consoante afirmou o TRT no despacho que inadmitiu o recurso de revista. III. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que pessoas jurídicas devemcomprovaro seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça. Precedentes. IV. Em relação à insurgência das partes acerca do fato de também serem pessoas físicas, registre-se que, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT. V. Assim, não comprovado o estado de hipossuficiência das pessoas jurídicas e físicas, ora Agravantes, foi considerado deserto o recurso de revista das Reclamadas Caio Da Silva Sarti - MEI, Caio Da Silva Sarti, Evandro Ribeiro De Souza - MEI e Evandro Ribeiro De Souza, o que aqui se confirma. VI. Todavia, em que pese o recurso de revista da parte Reclamada estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova (necessidade de comprovação da miserabilidade jurídica para efeito de concessão dos benefícios da justiça gratuita para pessoa física) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000458-78.2021.5.17.0132. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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