- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010226-59.2019.5.03.0141, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. I. De acordo com o entendimento firmado no âmbito da 4ª Turma do TST, às reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir seu estado de miserabilidade, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse passo, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. II. No caso dos autos , extrai-se do acórdão regional a premissa de que a presunção de hipossuficiência do ora agravante foi afastada diante da constatação do enriquecimento ilícito decorrente do ajuizamento de reclamações trabalhistas simuladas em larga escala. Logo, não tendo lhe sido conferida a justiça gratuita, sobressai a deserção dos recursos em razão da ausência do pagamento das custas. III. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência econômica da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010226-59.2019.5.03.0141. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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