JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020099-63.2021.5.04.0019

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020099-63.2021.5.04.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. 2. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. I. No caso dos autos, conforme consignado, tratando-se de contrato de trabalho de trato sucessivo, em relação às alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. II. Nesse sentido, quanto ao tema 1, a 4ª Turma do TST tem entendido que o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo, tal parcela, natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Em relação ao tema 2, o pagamento do intervalo de15 minutos da mulher era previsto no art. 384 da CLT, porém foi revogado pela Lei nº 13.467/2017. Assim, seu pagamento fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. III. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020099-63.2021.5.04.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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