JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000606-66.2018.5.09.0084

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0000606-66.2018.5.09.0084, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT aplicou ao caso concreto as disposições da Lei nº 13.467/17 a partir de sua vigência, deixando de condenar a ré, com relação ao período contratual posterior a 11/11/2017, pela supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, bem como limitando a condenação pela supressão do intervalo intrajornada ao pagamento dos minutos suprimidos, de maneira indenizatória. Tal como proferida, a decisão regional esta em conformidade com o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte acerca da nova sistemática trabalhista, em adoção ao em observância ao princípio do "tempus regit actum" . Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000606-66.2018.5.09.0084. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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